ANTT esclarece prazo de 30 dias úteis para pagamento do frete após fim da adaptação dos contratos anteriores

ANTT esclarece prazo de 30 dias úteis para pagamento do frete após fim da adaptação dos contratos anteriores

A partir desta quinta-feira (5/11), o prazo máximo de 30 dias úteis para pagamento do frete no transporte rodoviário de cargas passa a ser exigido também nas operações executadas com fundamento em contratos que já estavam em vigor antes da nova legislação, observadas as ressalvas legais. Para esclarecer as regras e orientar o setor, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União (DOU), o Comunicado Geral SUROC nº 1/2026.

O documento esclarece a aplicação da Lei nº 15.485/2026, publicada em 6 de agosto, e orienta os agentes do setor após o encerramento do período de adaptação de 90 dias previsto para os contratos que já estavam em execução. A iniciativa busca conferir maior segurança jurídica às operações e esclarecer as responsabilidades de embarcadores, transportadores e demais contratantes.

Quem deve cumprir o prazo?

A regra estabelece que o frete deve ser quitado em até 30 dias úteis, independentemente da categoria do transportador contratado. Estão incluídos os Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) e as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC).

A exigência vale tanto para contratações realizadas diretamente por embarcadores quanto para situações de subcontratação. Em cada relação contratual, cabe ao respectivo contratante observar o prazo máximo de quitação do frete devido ao transportador contratado.

Outro ponto esclarecido pelo Comunicado é que o limite não se restringe às operações sujeitas à metodologia de pisos mínimos de frete. A obrigação alcança os serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas abrangidos pela legislação, independentemente da aplicação dessa metodologia.

Fim do período de adaptação

A Lei nº 15.485/2026 estabeleceu a aplicação do prazo máximo de 30 dias úteis às contratações celebradas a partir de 6 de agosto de 2026.

Para os contratos que já estavam em execução naquela data, a legislação previu um período de 90 dias para adequação, encerrado em 4 de novembro de 2026.

Com isso, a partir de 5 de novembro, o limite de 30 dias úteis também deve ser observado nas operações executadas com fundamento nos contratos anteriores, ainda que não tenha sido formalizada sua adequação, ressalvadas as operações já concluídas e os direitos adquiridos.

Registro no CIOT e comprovação do pagamento

A legislação também determina que a forma e o prazo pactuados para pagamento do frete sejam registrados no Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).

Entretanto, as funcionalidades específicas para o registro dessas informações ainda não estão disponíveis no sistema atual. O novo modelo de CIOT será disciplinado por regulamentação própria da ANTT. Até sua implementação, permanecem aplicáveis os procedimentos atualmente vigentes, naquilo que forem compatíveis com a legislação.

A Agência esclarece que a ausência dessas funcionalidades não afasta a obrigação de pagamento dentro do prazo legal.

A quitação poderá ser comprovada por meios documentais idôneos, incluindo comprovantes de liquidação financeira, contratos, documentos fiscais e de transporte, extratos e relatórios de instituições de pagamento.

Descumprimento: o que prevê a legislação?

O art. 7º, § 11, da Lei nº 13.703/2018, incluído pela Lei nº 15.485/2026, estabelece que o descumprimento da obrigação de quitação integral do frete sujeita o contratante responsável ao pagamento do valor devido, atualizado, sem prejuízo da multa prevista no § 7º do mesmo artigo, da indenização devida ao transportador e da possibilidade de restrição à realização de operações de transporte rodoviário de cargas, nos termos estabelecidos pela ANTT.

O § 7º prevê multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação estabelecida no caput do artigo, observados os pressupostos legais e regulamentares para sua aplicação.

As medidas de restrição operacional e os procedimentos específicos de fiscalização e sancionamento observarão a regulamentação da ANTT e as regras de transição previstas na Lei nº 15.485/2026.

Orientação ao setor

De caráter orientativo, o Comunicado Geral SUROC nº 1/2026 reúne esclarecimentos para auxiliar embarcadores, empresas, cooperativas e transportadores na adequação às disposições legais.

A ANTT recomenda que os agentes do setor revisem seus contratos e procedimentos de pagamento para assegurar o cumprimento do prazo máximo de 30 dias úteis e das demais obrigações aplicáveis.

O Comunicado Geral SUROC nº 1/2026 foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (5/11). Mais informações sobre a regulamentação do transporte rodoviário de cargas estão disponíveis no portal http://www.gov.br/antt.

Fonte: Comunicação da ANTT
Foto: Alberto Ruy/Comunicação da ANTT

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