O presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 927, publicada em edição extra na noite de domingo, 22 de março, em função da pandemia do Coronavírus.
A MP trouxe possibilidades de alteração do contrato de trabalho, entre elas: o teletrabalho (home office), antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento de antecipação de feriados, o banco de horas, suspensão das exigências administrativas de segurança do trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação, adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O assessor jurídico do Setracajo e coordenador da Comissão Jurídica da Fetrancesc, Jair Schmidt, faz considerações sobre a MP 927 e lembrou que não são definitivas. Elas são temporárias, valendo até 31 de dezembro de 2020. Confira:
Teletrabalho: As empresas poderão colocar os trabalhadores para prestar serviço em suas residências, desde que comuniquem com antecedência de 48 horas. Também devem fornecer o equipamento ou combinar para que utilize o equipamento que tem em casa. Caso o trabalhador não disponha de equipamentos, a empresa deve fornecer, por exemplo, conexão de internet.
Concessão férias individuais: A MP flexibilizou a concessão das férias. Para utilizar essa modalidade o empregador deve informar o empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com identificação do período da mesma. As férias não poderão ser de períodos inferiores a 5 dias e serão concedidas por decisão do empregador. As férias poderão ser pagas até o quinto dia útil após o final das férias.
Férias coletivas: Também flexibilizou as férias coletivas, as quais podem ser concedidas desde que seja comunicado o setor ou a empresa com 48 horas de antecedência. Ficando dispensada a comunicação prévia ao Ministério do Trabalho e aos sindicatos representativos da categoria.
Aproveitamento e da antecipação de feriados: Outra novidade da MP é a possibilidade de antecipação de feriados. Todos os feriados federais, estaduais e municipais poderão ser utilizados para compensar os dias de falta ocorridos durante o período de calamidade pública. Para aproveitamento desse dias, o empregador deve comunicar o empregado por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas. Os religiosos também poderão ser adotados em concordância com os funcionários.
Banco de horas: Foi estendido o prazo para compensação em até 18 meses, contados da data do encerramento da calamidade pública, sendo permitida a compensação máxima de 2 horas por dia, conforme a CLT.
Suspensão das exigências administrativas de segurança do trabalho: É em relação aos exames clínicos, ficam suspensos. Fica mantido apenas o demissional. Entretanto, o demissional também poderá ser dispensado, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado a menos de 180 dias.
Suspensão contrato de trabalho: O empregador pode suspender o contrato de trabalho por até 4 meses e direcionar o empregado para curso de qualificação telepresencial, sem o pagamento do salário. Neste caso, o empregador poderá ajustar com o empregado uma ajuda de custo que não terá natureza salarial. Os demais benefícios concedidos pela categoria deverão ser fornecidos, porém serão considerados indenizatórios. Esses cursos poderão ser ministrados, inclusive pelo sistema S. Medida sujeita a alteração.
Fundo de Garantia: Ficam suspensas também as exigências do Fundo de Garantia referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. O recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada destes valores que deixarem de ser pagos, sem a incidência de atualização e multas e encargos previstos na lei. Poderá ser quitado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Outros pontos: Suspenso o prazo prescricional dos débitos relativos as contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias. Os certificados de regularidade emitidos serão prorrogados por mais 90 dias.
Importante: Consideram-se válidas as medidas trabalhistas adotadas 30 dias anteriormente à MP. Empresas que já tinham adotado compensação de banco de horas, por exemplo, também tem validade.