Em razão dos frequentes questionamentos dos transportadores catarinenses sobre o aproveitamento de crédito para PIS e COFINS, após a redução publicada peloDecreto 10.638, de 1º de março de 2021, a Comissão Jurídica da Fetrancesc (Comjur) apresenta opinião legal sobre a redução à zero de PIS e COFINS incidente sobre a comercialização de óleo diesel.
Em relação às empresas que apuram a tributação federal pelo lucro presumido ou Simples Nacional, em nada altera a forma de contabilização, devido à incidência de forma cumulativa das contribuições.
Nas empresas optantes pelo lucro real, e por consequência, que apuram o PIS e COFINS pela modalidade não cumulativa, onde há desconto dos créditos de insumos, fazem-se necessárias algumas exposições, vejamos:
1. A regra geral para o PIS (lei 10.637/02) e COFINS (lei 10.833/03) o inciso II, do art. 3º., permitem a utilização do óleo diesel como insumo, consta da legislação:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
…
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
2. A não cumulatividade tem por objetivo o pagamento de tributo sobre o valor agregado na prestação de serviço, razão esta que prevê o desconto de créditos das receitas auferidas, tendo como base de cálculo essa diferença. Logo, a não realização do desconto de créditos compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins.
3. O STJ julgou sob a sistemática de Recurso Repetitivo o Tema 779, em que o “conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Portanto, a opinião jurídica é que as transportadoras que operam no mercado interno (nacional) podem se aproveitar dos créditos de óleo diesel como insumo e compensar dos valores a pagar de PIS e COFINS. Entretanto, orienta-se cada empresa consultar sua contabilidade, ou consultoria tributária, a fim de identificar a melhor decisão em razão da operação de transporte de cada empresa.
Comissão Jurídica da Fetrancesc (Comjur).
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