A Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, alterou a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) criando penalidade relacionada ao Exame Toxicológico para os condutores das categorias C, D ou E, em vigência a partir de 12 de abril de 2021.
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Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: Infração – gravíssima;
Penalidade – Multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.
Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.
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É importante frisar que a Lei não inovou quanto aos documentos de porte obrigatório, sendo exigidos apenas aqueles previstos nos artigos 133 e 159 do CTB: CRLV – (licenciamento anual); CNH (carteira de habilitação) e a PDD (permissão para dirigir.
Portanto, o Exame Toxicológico não é documento de porte obrigatório, e a sua comprovação deverá ocorrer em consulta às bases de dados do Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach, nos termos da Resolução Contran nº 691/2017.
Na impossibilidade da consulta ao Sistema, o agente de fiscalização não poderá lavrar o auto de infração. De qualquer forma recomenda-se manter o Exame Toxicológico em dia.
Por cautela, o que se recomenda às empresas é adotar as providências necessárias à realização dos exames dos seus motoristas, conforme exigido na lei, evitando autuações.
OBS.: O entendimento da NTC&Logística é o mesmo da Comissão Jurídica da Fetrancesc (Comjur).