Foi publicada a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021 que cria o Documento Eletrônico de Transporte – DT-e.
O DT-e não terá implantação imediata, não sendo por ora exigida sua geração e emissão, pois depende da regulamentação da lei.
A Lei diz que a regulamentação deverá estabelecer um calendário para a implementação do DT-e e sua exigência.
Existe o compromisso do Minfra e da ANTT de convocar a NTC para participar das discussões sobre a regulamentação.
Vale destacar alguns pontos de grande importância para as empresas de transportes com o advento do DT-e:
– A geração do DT-e, isto é, a inserção dos dados necessários à sua emissão poderá ser efetuada pelo embarcador, pela empresa de transporte, ou por um terceiro contratado como gerador.
– A transportadora ao gerar o DT-e poderá utilizar sistema próprio ou de terceiros. O sistema da transportadora deverá estar integrado à plataforma do Minfra ou do órgão de Governo habilitado para a emissão e validação do DT-e.
– A simples geração do DT-e e a validação pelo órgão de emissão do Minfra implicará na habilitação da transportadora como entidade geradora do DT-e.
– A validação pelo Minfra estará sujeita à cobrança de tarifa a ser fixada em regulamento.
– A empresa de carga fracionada deverá gerar um único DT-e por operação de transferência abrangendo todos os despachos. Não será exigida a geração e emissão nas operações de coleta e entrega das cargas a serem consolidadas.
– O DT-e não substitui nenhum documento físico ou licença de porte obrigatório. Por ora, todos os documentos fiscais e licenças de transportes continuarão sendo exigidos normalmente.
Fica um alerta, como não tem aplicação imediata as ofertas de emissão do DT-e por ora não devem ser levadas em conta.
O transportador deve aguardar a regulamentação e novas orientações da NTC&Logística que já encaminhou Ofício ao Minfra se colocando à disposição para discutir e colaborar na implementação do DT-e, junto o Grupo de Trabalho responsável pela sua especificação e implantação, instituído pela Portaria nº 488, de 23 de abril de 2021, nas operações que envolvam o transporte rodoviário de cargas.
Fonte: NTC