Rodotrem de 19,80m já pode requerer AET

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Rodotrem de 19,80m já pode requerer AET

Brasília, 9.2.06 – Com a publicação da Resolução 189, de 25 de janeiro de 2006, do Contran, que acresce alínea “c” ao inciso I do art. 2º da Resolução nº 68/98 do mesmo órgão, as combinações de veículos de carga do tipo rodotrem com Peso Bruto Total Combinado – PBTC de até 74 (setenta e quatro) toneladas e comprimento inferior a 25 (vinte e cinco) metros, registradas até 03 de fevereiro de 2006, voltam a poder requerer Autorização Especial de Trânsito – AET e, de posse destas, ter livre circulação em todo território nacional.
A decisão vai permitir que um total aproximado de 2500 combinações desse tipo, impedidas de operar desde a publicação da Resolução 184/05 do Contran, possam, mediante o prévio requerimento e obtenção de AET junto aos órgãos com jurisdição sobre as vias, voltar a circular normalmente.

O que é rodotrem?

Rodotrem é uma combinação de veículos de carga (dois semi-reboques) composta por um total de 9 eixos que permite o transporte de um peso bruto total combinado (PBTC) de 74 toneladas. Os dois semi-reboques dessa combinação são interligados por um veículo denominado dolly, que possui a característica de acoplar no semi-reboque dianteiro por um engate do tipo A (engate automático e com cambão) e fazer a ligação com o semi-reboque traseiro através de um engate do tipo B (quinta-roda)> essa combinação só pode ser tracionada por um cavalo-mecânico 6×4 (traçado) e necessita de um trajeto definido para obter Autorização Especial de Trânsito (AET).

Confira aqui, Resolução 68/98 do Contran, alterada pela Resolução 189/06 do Contran

RESOLUÇÃO No- 189, DE 25 DE JANEIRO DE 2006

Acresce alínea “c” ao inciso I do art. 2º da Resolução nº 68/98, alterado pela Resolução 184, de 21 de outubro de 2005.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no
uso da competência que lhe confere art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e

Considerando o constante do Processo 80001.000805/2006-86, resolve:

Art. 1º O inciso I do art. 2º da Resolução nº 68, de 23 de setembro de 1998, alterado pela Resolução 184, de 21 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art.2º
……………………………………………………………………………
I ……………………………………………………………………………
a)
…………………………………………………………………………………..
b)…………………………………………………………………………………
c) com Peso Bruto Total Combinado – PBTC até 74 (setenta e quatro) toneladas e comprimento inferior a 25 (vinte e cinco) metros, para veículos registrados até 03 de fevereiro de 2006. …………………………………………………………………….”

Art. 2º O Departamento Nacional de Trânsito deverá republicar, com as modificações realizadas desde a sua entrada em vigor, a Resolução nº 12, de 6 de fevereiro de 1998, e a Resolução nº 68, de 23 de setembro de 1998.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente da Conselho

JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO

Ministério das Cidades ? Suplente

RENATO ARAUJO JUNIOR

Ministério da Ciência e Tecnologia ?Titular

FERNANDO MARQUE S DE FREITAS

Ministério da Defesa ? Suplente

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente ? Suplente

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde ? Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes ? Titular

Fonte: GuiadoTrc

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