Por seis votos a dois, o crédito de PIS/Cofins sobre o frete de insumos com alíquota zero foi admitido pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Na análise, prevaleceu o entendimento de que a vedação ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições não se estende ao frete de insumos, mesmo que se refira a matéria-prima adquirida com alíquota zero. O entendimento está previsto no artigo 3°, Parágrafo 2°, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002.

Conforme o Portal Jota, em janeiro de 2022 o Carf já havia tomado uma decisão favorável ao creditamento por cinco votos a três.

O caso de crédito de PIS/Cofins em questão veio até a Câmara após a Receita Federal não reconhecer o direito da empresa a uma parte dos créditos tributários buscados em declaração de compensação. A chamada “turma baixa” deu parcial provimento ao recurso do contribuinte, admitindo assim o crédito sobre frete de insumos adquiridos à alíquota zero. Diante disso, a Fazenda recorreu ao Carf.

Já na Câmara Superior, o advogado da empresa afirmou que apesar de não incidirem tributos sobre os insumos, o frete é tributado, razão pela qual deve ser permitido ao contribuinte se creditar sobre os gastos com transporte desses insumos. A base de argumentação da defesa foi que os “fretes não integram as exceções ao creditamento previstas no artigo 3°, Parágrafo 2°, Inciso II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003”.

Na avaliação da relatora do caso, conselheira Erika Costa Camargos Autran, o pedido de recurso da Fazenda não poderia ser deferido diante do mérito do contribuinte. O seu voto foi seguido pela maioria da turma. Na oportunidade, apenas dois conselheiros divergiram ao entenderem que o custo principal é com a aquisição dos insumos, que não são tributados, sendo o frete indissociável dos produtos.

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Fonte: Tax Group